A juíza da 8ª Vara Cível da Capital, Renata da Câmara Pires Belmont, negou nesta quinta-feira (6) liminar em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas, Caminhoneiros e Condutores Auxiliares (Sindtaxi-PB), que pleiteava a suspensão do funcionamento do aplicativo Uber e dos serviços por ele oferecidos na cidade de João Pessoa. A decisão, na prática, mantém os serviços de transporte remunerado de passageiros através do aplicativo na cidade.
Na ação, os taxistas alegavam prejuízo gerado pela concorrência oferecida através do aplicativo e ainda acusavam os motoristas de circularem “à margem de qualquer autorização legal, inclusive sofrendo vedação da lei municipal 13.105/2015”. A Secretaria de Mobilidade de João Pessoa (Semob), inclusive, chegou a multar motoristas do Uber por fazerem o transporte de passageiros. O argumento utilizado pelo secretário Carlos Batinga era o de que a atividade era ilegal, portanto, clandestina. O aplicativo está em funcionamento na capital desde o dia 21 de setembro deste ano.
No pedido formulado, o sindicato alegou que o serviço prestado pelo UBER seria privativo dos taxistas, que atuam mediante permissão do Poder Público, com regulamentação na Constituição Federal e nas Legislações Ordinárias Federais e Leis Municipais. Argumentou também que o funcionamento do concorrente causaria enormes prejuízos aos condutores sindicalizados, já que representa um serviço cuja área de atuação concorre direta e deslealmente com os profissionais taxistas.

“Portanto, o aplicativo UBER nada mais é do que um intermediário do serviço de transporte, facilitando o contato entre o conduzido e o condutor”, concluiu. A magistrada entende ainda que os serviços prestados pelos taxistas representam uma atividade secundária, porém, de interesse da coletividade, e que, por tal razão, tratou de ser disciplinada pelo Poder Público, nominando-a de transporte público individual remunerado ( Lei nº 12.468/2011).
“Já a legislação que rege o serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros, onde se insere o UBER, é o Código Civil Brasileiro, especificamente no capítulo que regulamenta os Contratos de Transporte”, afirma a juíza. E completa: “cabendo ao Poder Municipal promover a regulamentação dessa categoria de transporte urbano, tendo-se por norte os objetivos que conduzem a Política Nacional de Mobilidade Urbana a que está atrelado”.
Suetoni - Jornal da Paraíba
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