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3 de out. de 2017

#Entrevista: Vereador Evilásio fala de projeto de extinguir taxa de Iluminação Pública de Desterro PB

Nesse sábado 30 de Setembro de 2017, na sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Desterro PB,  o Vereador Evilásio Gonçalo das Neves (Evilasinho) apresentou um projeto de Lei 007/2017, que trata sobre a isenção da taxa de iluminação publica para todos os cidadãos de desterro. 

O projeto visa isentar todos os cidadãos desterrenses dessa tacha que é cobrada mensalmente nas contas de energia das suas casas, segundo a justificativa do vereador, as pessoas estão pagando muito caro por um serviço, fazendo tudo o que pode para pagar por algo que muitas vezes não é de qualidade.

Ele ainda argumenta que na crise que estamos passando as muitos desterrenses estão reclamando muito do valor cobrado, ele ainda fala que espera que os vereadores da casa possam aprovar o projeto,  e que o povo participe das sessões para ver seus vereadores legislar.

Na entrevista ele fala mais detalhes do que o levou a fazer o projeto.

Vídeo: 

Redação Desterro1
Vídeo Reportagem - Dário Cardoso

2 comentários:

  1. Dário Cardoso, e Vereador Evilasio Filho, acho que o Projeto de lei é inócuo, e não há necessidade do mesmo ser transformado em lei . Para resolver esse impasse, é necessário somente um único cidadão ir no Ministério Público que a ENERGISA não cobrará mais essa taxa porque ela é inconstitucional. Logo o que é inconstitucional, é morto de pleno direito, sem precisar de norma municipal que determine sua inexistência. O meu ponto de vista é que, não precisa de lei para acabar com a taxa cobrada, porque desde o ano de 2009 o STF já se posicionou pela inconstitucionalidade dessa taxa onde é cobrada, porque o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)
    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

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  2. Gostei da sua colocação! inclusive abrilhanta nosso debate, é muito válida sua colocação. Gostei e vou na próxima oportunidade falar tanto com os Assessores quanto com o vereador sobre esse caso.

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