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1 de mar. de 2013

Justiça condena ex-prefeito de Barra de São Miguel

Por não prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para o município de Barra de São Miguel, o ex-prefeito Pedro Pinto da Costa foi condenado a pena de 1 ano e dois meses de detenção.

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Federal, Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, que determinou a conversão da pena em prestação de serviços à comunidade. "A pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser definida pelo juízo das execuções penais da localidade de residência do réu".

O magistrado fixou ainda o pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos e a inabilitação do réu pelo prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, parao exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. "Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade", diz o juiz na sentença.

Consta da denúncia que, nos anos de 2005 e 2006, Pedro Pinto da Costa, na qualidade de prefeito do município de Barra de São Miguel, aplicou indevidamente verbas públicas federais do Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), deixando ainda de prestar contas dos recursos recebidos naqueles exercícios.

A defesa alega que restou comprovado nos autos que, embora de forma intempestiva, o ex-prefeito apresentou as devidas prestações de contas, e que, o fato de ter apresentado a regular prestação de contas fora do prazo previsto em lei não pode configurar o crime descrito no inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o simples atraso na prestação de contas já é suficiente para a caracterização do crime previsto em lei.

"Desse modo, a alegação de que, embora fora do prazo, as prestações de contas em questão foram apresentadas pelo acusado ao órgão competente, não é um argumento hábil a elidir o delito previsto no inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 que lhe foi imputado na denúncia", destacou o magistrado.
 
 
JP Online

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