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O primeiro convênio tinha por objeto a execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de Chagas, no montante de R$ 263.157,90. O segundo convênio objetivava a realização de melhorias sanitárias domiciliares, no montante de R$ 75.819,47. Já o terceiro tinha por finalidade a construção do sistema de esgotamento sanitário, no valor de R$ 99.024,51.
No primeiro caso, o Ministério Público Federal alegou que ocorreram duas irregularidades, quais sejam, atraso injustificado na prestação de contas e falhas na aplicação dos recursos financeiros no montante de R$ 25.579,10. “O promovido, além de fazer a prestação de contas intempestivamente, a fez de forma irregular e, portanto, violou os princípios da moralidade, honestidade, legalidade e lealdade para com a administração pública”, afirmou o juiz na sentença.
No segundo convênio foram verificadas também as mesmas irregularidades, além do que não foi comprovado o uso dos recursos.
“O réu cometeu irregularidades de ordem financeira na quantia de R$ 4.616,85, por deixar de demonstrar o uso dos recursos advindos da contrapartida. Não havendo justificativa plausível sobre a sua destinação, resta caracterizado o dano ao erário”, observa o juiz Tércius Gondim.
No terceiro caso, o Ministério Público Federal destacou que não obstante o convênio tenha sido executado na sua totalidade, conforme o relatório final de tomada de preços, a funcionalidade das obras foi avaliada em 0% e, portanto, não atingiu os seus objetivos.
Na sentença, o juiz observou que neste caso específico, o gestor público não teve nenhum zelo pela administração pública, "na medida em que entregou uma obra, no valor de R$ 100 mil, sem nenhuma funcionalidade, demonstrando seu desleixo e negligência na administração de valores e bens públicos”.
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