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ANUNCIO INTERNO 1

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24 de jan. de 2018

Justica nega mandado de segurança a prefeito e vice-prefeito de Desterro

Vice Prefeito - Esquerda da Foto, Prefeito Didi Direita da Foto
Neste dia 23 de janeiro de 2018, o Juiz da Comarca de Teixeira PB, Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa indeferiu o pedido de mandado de segurança, contra ato do presidente da Câmara de Desterro Paulo Vamberto por ter imputado a sessão extraordinária realizada ser convocação pelo presidente.

O Prefeito de Desterro Dilson de Almeida juntamente com o seu Vice-prefeito Valtecio de Almeida impetraram mandado de segurança, contra o ato do presidente da Câmara de Desterro que imputou a sessão extraordinária para apreciação de pedido de licença do Prefeito realizada pelos Vereadores de Situação de Desterro PB em 14/01, eles alegaram que pelas divergências políticas o Presidente se recusava a realizar a Sessão que tinha como objetivo conceder a licença, por isso foi feita uma pelas 5 vereadores de situação que são maioria.

Na decisão do Juiz Rodrigo Augusto observou que na inexistência de perícia médica oficial do INSS onde o impetrante colacionou apenas atestados emitidos por Médicos que não compõe a junta médica do município, a maioria de médicos particulares, lacunosos para fins de direito público, portanto toda essa divergência de dados robustos. 

Dai a necessidade imperativa de que o impetrante (Dilson) se submeta a perícia médica oficial inerente ao regime Previdenciário Geral a que se sujeita em ausência do princípio da legalidade.

Para que o tema entre em pauta para a sessão é imperativo que a documentação venha acompanhado do laudo pericial do INSS, comprovando tais doenças circunscritas nos atestados médicos apresentados. Assim sendo a câmara encaminhará a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e dai vai a Plenário para votação. 

Dentre as observações do magistrado está uma importante: O prefeito em exercício do cargo não poderá, sem Licença da Câmara Municipal se ausentar do município por um período superior a 20 dias, sob pena de perda do mandato.


Redação Desterro1



VEJA A SENTENÇA NA INTEGRA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 
COMARCA DE TEIXEIRA
VARA ÚNICA


D E C I S Ã O

PROCESSO N. 0800009-96.2018.8.15.0091.
1° Impetrante: Dílson de Almeida.
2° Impetrante: Valtécio de Almeida Justo.
Advogado(a): Luiz Gustavo de Sousa Marques (OAB/PB 14.343).
Impetrado(a): Presidente da Câmara Municipal de Desterro-PB.
Interessado: Município de Município de Desterro-PB. 

RELATÓRIO.

Vistos etc. 

Dílson de Almeida e Valtécio de Almeida Justo impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato imputado ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Desterro-PB consubstanciado na ausência de designação de sessão extraordinária para apreciação de pedido administrativo de licença para tratamento de saúde do primeiro impetrante, na qualidade de Prefeito daquele ente federado.

Consta na inicial que o primeiro se encontra incapacitado para suas atividades laborais conforme atestado médico apresentado e que pretende se licenciar do cargo de Prefeito para que seu Vice, o segundo impetrante, assuma a Chefia do Poder Executivo.

Asseveraram que, em decorrência de uma rivalidade política, o impetrado vem se omitindo em diligenciar a realização de sessão extraordinária para que os Vereadores analisem o pleito, conforme previsto no art. 35, I, e art. 62, parágrafo único, I, da Lei Orgânica do Município de Desterro1 (a licença é condicionada, por força do ato normativo, à aprovação do Poder Legislativo).

Alegaram que o impetrado, nos termos do art. 44, §§1° e 4°, do Regimento Interno da Casa Legislativa2, ao receber o pedido (em 29/12/2017), deveria ter convocado sessão extraordinária para os próximos cinco dias, todavia permanece inerte até os dias atuais com o suposto propósito de assumir, ele próprio, a Chefia do Poder Executivo.

Defenderam, ainda, que a subordinação do gozo da licença pelo Chefe do Poder Executivo ao deferimento do Poder Legislativo é inconstitucional por violar o princípio da separação dos Poderes.

Invocaram o princípio da dignidade humana, o art. 186 do Código Civil e o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. 

Requereram gratuidade judiciária e a concessão de liminar para que a licença médica do primeiro impetrante, requerida até 30 de junho de 2018, seja imediatamente garantida, com possibilidade de automática renovação em caso de apresentação de um novo atestado médico, permitindo-se, por conseguinte, que o segundo impetrante, Vice-Prefeito, assuma desde logo a Chefia do Poder Executivo local, ambos com percepção da remuneração integral de cada cargo, ou, subsidiariamente, para que o impetrado seja compelido a designar sessão extraordinária de imediato para deliberação do pedido de licença pelos Vereadores.

A gratuidade judiciária não foi deferida de plano (ID 12075523 e 12137986) em virtude da inverossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica apresentada pelos impetrantes, em decorrência do moderado subsídio que auferem por ocuparem os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, não se revelando crível que o pagamento das custas processuais pudesse inviabilizar o sustento próprio e familiar.

Intimados para comprovarem documentalmente a alegada situação de hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, pagarem as custas, optaram por abrir mão da gratuidade judiciária outrora pleiteada, acostando o comprovante correspondente (ID 12137975).

O impetrado se antecipou e, espontaneamente, apresentou suas informações no ID 12143878).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O §3° do dispositivo citado preceitua que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 

A Lei Federal n.° 12.016/09, por sua vez, estatui:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[…]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
[...]
§ 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
[...]
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O princípio da simetria constitucional impõe que o poder constituinte derivado decorrente a cargo dos Estados-membros e dos Municípios, estes últimos quando da edição de suas leis orgânicas, deve ser exercido nos exatos moldes federais, cabendo a tais entes a reprodução dos preceitos obrigatórios firmados a nível federal.

O equilíbrio entre os Poderes constituídos (checks and balances) foi concebido de modo peremptório pelo constituinte originário, de sorte que toda ingerência de um sobre o outro, em todos os níveis federativos, deve observar estritamente o modelo federal firmado na Constituição da República de 1988.

Em virtude dessa diretriz principiológica, o Chefe do Executivo municipal, para fins de afastamentos, somente se sujeita à autorização do Poder Legislativo nas hipóteses estritamente previstas pela Constituição Federal (numerus clausus). Qualquer disposição da lei orgânica que crie outras hipóteses de sujeição de um Poder ao outro, não previstas na Carta Federal, ou que torne mais gravosa uma sujeição já prevista em nível federal (como, por exemplo, a previsão de um prazo máximo de afastamento diferente), deve ser tachada de inconstitucional.

Ilustrando o raciocínio, os seguintes julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

SERVIDOR PÚBLICO. Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar-se do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo (STF, RE 317574, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, Dje-020, divulgação em 31/01/2011, publicação em 01/02/2011).


Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 53, inciso IV, e art. 81, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o afastamento do governador e do vice-governador do País por qualquer tempo. Princípio da simetria. Princípio da separação dos Poderes. Confirmação da medida cautelar. Procedência. 1. A Carta da República, em seus arts. 49, inciso III, e 83, dispôs ser da competência do Congresso Nacional autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País quando a ausência for por período superior a quinze dias. 2. Afronta os princípios da separação dos Poderes e da simetria disposição da Constituição estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do País por qualquer prazo. 3. Trata-se de mecanismo do sistema de freios e contrapesos, o qual somente se legitima nos termos já delineados pela própria Lei Maior, sendo vedado aos estados-membros criar novas ingerências de um Poder na órbita de outro que não derivem explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental. Precedentes. 4. Ação direta julgada procedente (STF, ADI 775, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2014, Dje-099, divulgação em 23/05/2014, publicação em 26/05/2014).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. LICENÇA PARA SE AUSENTAREM DO PAÍS POR QUALQUER PERÍODO. 1. Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. 2. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (STF, ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2002, DJ 07/02/2003).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS - CHEFE DE PODER EXECUTIVO ESTADUAL - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR - AUSÊNCIAS DO ESTADO - AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. A concessão de liminar pressupõe a plausibilidade do que pleiteado, isto considerado o texto da Lei Básica Federal, bem como o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado. Ambos os pressupostos fazem-se presentes quando este último condiciona as ausências do Chefe do Poder Executivo local, do território nacional e por qualquer período, a prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo. Ao primeiro exame, exsurge a necessidade de observar-se a simetria com a Carta Federal, no que esta confere certa flexibilidade a atuação do Presidente e do Vice-Presidente da República, apenas condicionando as ausências do Pais a autorização do Congresso Nacional quando ultrapassem o razoável período de quinze dias. Suspensão da eficácia do disposto no inciso IV do artigo 99 e da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo" contida no § 1º do artigo 140, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (STF, ADI 678 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1992, DJ 30/04/1993).

Não há, na Constituição Federal de 1988, previsão de autorização do Poder Legislativo para que o Prefeito goze de licença para tratamento de saúde. Portanto, as previsões contidas no art. 35, I e art. 62, parágrafo único, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Desterro-PB, pelo menos naquilo que diz respeito à licença para tratamento de saúde e para gozo de férias, são inconstitucionais. Ilustrando o raciocínio, os seguintes julgados:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO VII DO ARTIGO 58 E ARTIGO 111, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO BELO. EXIGÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO PODER LEGISLATIVO PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO SE AUSENTAREM DO MUNICÍPIO POR MAIS DE 7 (SETE) DIAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, E POR QUALQUER PERÍODO PARA FORA DELE, SOB PENA DE PERDA DO MANDATO. OFENSA AOS ARTIGOS 40, INCISO IV, ALÍNEA "C" E 70, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE PREVEEM A NECESSIDADE DE LICENÇA SOMENTE PARA AFASTAMENTOS SUPERIORES A 15 (QUINZE) DIAS. NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.042873-4, Órgão Especial, Rel. Cláudio Barreto Dutra, julgado em 03/06/2015). 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE EXIGE DO PREFEITO LICENÇA PRÉVIA DA CÂMARA, PARA O PERÍODO DE AFASTAMENTO SUPERIOR A DEZ DIAS. INACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO QUE DEVE SE ADEQUAR ÀQUELE PREVISTO PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, QUE NÃO PODE EXCEDER A QUINZE DIAS. PEDIDO ACOLHIDO. A exigência de licença da Câmara de Vereadores para que o Prefeito possa se ausentar do território nacional por qualquer período revela-se inconstitucional, porquanto viola o modelo previsto nos artigos 40 e 70 da Constituição do Estado, que, por sua vez, está em sintonia com o modelo federal previsto nos artigos 49 e 83 da Constituição da República, segundo os quais a licença só é exigível quando a ausência do Chefe do Poder Executivo exceder a quinze dias.' (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.019001-4, de Balneário Camboriú, Relator Des. Salim Schead dos Santos) (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.015277-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2013). 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.200/2011 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMERIM. REQUERIMENTO LIMINAR PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA DA NORMA. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CARGO DO PREFEITO NO MESMO DIA EM QUE SE VERIFICA IMPEDIMENTO OU LICENÇA. VIAGEM OFICIAL, TRATAMENTO DE SAÚDE E INTERESSE PARTICULAR CONSIDERADOS COMO AFASTAMENTO. 1. Pertinência temática identificada, legitimidade ativa do Prefeito Municipal propor a presente na forma do inciso V do art. 162 da Constituição do Estado do Pará. 2. Obrigatoriedade de transmissão do cargo do Prefeito, no mesmo dia, conflita diretamente com normas simétricas (art. 83 da Constituição Federal; arts. 80 e 132 da Constituição Estadual; e arts. 77 e 79 da Lei Orgânica do Município). 3. Autonomia municipal é limitada, não pode restringir a mobilidade do chefe do Poder Executivo em desarmonia com as Constituições hierarquicamente superiores. 4. Configurada a inconstitucionalidade material do parágrafo primeiro e do caput do art. 2º, bem como do caput do art. 5º da lei atacada. 5. Dispositivos viciados não contaminam a totalidade da lei impugnada, Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente em parte. (TJPA, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 20123005804-7 - 125487, Tribunal Pleno, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013). 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O AFASTAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. I - Ação que versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de São Martinho da Serra, o qual submete o Chefe do Executivo ao crivo da Câmara dos Vereadores para os casos de afastamento por motivo de doença, gozo de férias e, ainda, em razão de qualquer afastamento por prazo superior a quinze dias. II - Os ditames relativos ao afastamento por motivo de saúde e gozo de férias configuram afronta aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os poderes estatais. Violação dos artigos 8° e 10 da Constituição Estadual. Ação procedente no ponto. III - A submissão do Prefeito ao Legislativo, nos casos de afastamento por mais de quinze dias, não configura violação à ordem constitucional, tendo em vista o previsto nos artigos 53, inciso IV, e 81, ambos da Constituição Estadual, bem como com relação ao artigo 43, inciso III, da Constituição Federal. Tais dispositivos guardam similitude com o legislado pelo município, de sorte que não revelam nenhuma diminuição das prerrogativas do Chefe do Executivo. IV - O regramento das férias do Prefeito, previsto no parágrafo único do artigo 80 da Lei Orgânica, tampouco viola a norma constitucional. Matéria que se encontra ao alcance da competência da Câmara, sem que haja afronta à Constituição. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70048132492, Tribunal Pleno, Relator: Túlio de Oliveira Martins, julgado em 17/12/2012).


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO POR MOTIVO DE FÉRIAS, BEM COMO POR PRAZO SUPERIOR A DEZ DIAS, OU DO ESTADO POR QUALQUER TEMPO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70045832482, Tribunal Pleno, Relator: Arno Werlang, julgado em 23/04/2012).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 121, INCISOS I E II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DO SUL - CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DO GOZO DE FÉRIAS DO PREFEITO A AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO - LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO OU DO ESTADO - AFRONTA AOS ARTIGOS 8º, 10, 53, IV E 81 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. Ante a inexistência na Constituição Federal ou Estadual de norma atribuindo ao Poder Legislativo competência para autorizar o Chefe do Poder Executivo a gozar férias, mostra-se inconstitucional o inciso I do art. 121 da LOM de Lavras do Sul que exige a prévia licença da Câmara Municipal para que o Prefeito possa gozar férias. 2. A jurisprudência deste Órgão Especial é pacífica no sentido de que os afastamentos do Prefeito tanto do Município como do Estado dependem de autorização legislativa somente naquelas situações previstas nas Constituições Federal e Estadual, relativamente ao Presidente da República e ao Governador do Estado. 3. O inciso II do já referido art. 121 da LOM de Lavras do Sul observa a regra constitucional quando dispõe sobre o afastamento do Prefeito do Município, prevendo a exigência de licença quando tal ocorrer por mais de quinze dias. 4. Entretanto, impõe-se adequar a exigência da licença para afastamento do Estado ao regramento constitucional, expungindo-se do texto a expressão "por qualquer tempo". AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70031580608, Tribunal Pleno, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 23/11/2009).


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO BORJA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA AFASTAMENTO DO PREFEITO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. ARTIGOS 8º E 10º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 70031742927, Tribunal Pleno, Relator: Arno Werlang, julgado em 14/12/2009).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE MULITERNO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA CONCEDER LICENÇA PARA O AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO POR QUALQUER TEMPO. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDICIONA O TRATAMENTO DE SAÚDE E O GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO À LICENÇA DO PODER LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESFUMAÇA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRESENTE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA LIMINARMENTE. AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. ERRO MATERIAL CONSTATADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. VENCEDOR O RELATOR E OS DEMAIS DESEMBARGADORES QUE O ACOMPANHARAM E VENCIDO O REVISOR. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TJRS, Embargos de Declaração n. 70017808494, Tribunal Pleno, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 26/03/2007).


Ante o exposto, a tese defendida pelos impetrantes, NESSA ESPECÍFICA EXTENSÃO, revela plausibilidade jurídica.

Todavia, não reputo presente a probabilidade do direito em virtude da AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PREFEITO PELO PRIMEIRO IMPETRANTE.

O art. 11, I, “h” e “j”, da Lei Federal n. 8.213/91, preceitua que é segurado obrigatório da Previdência Social Federal (INSS) “o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social”, sendo essa última a hipótese dos autos, posto não haver regime próprio de previdência no Município de Desterro nem prova de vinculação do primeiro impetrante a esse microssistema jurídico, acaso existisse.

Nesses casos, ainda que haja previsão em lei municipal de percepção da remuneração integral do subsídio durante o gozo da licença para tratamento de saúde, o interessado se sujeita à perícia médica oficial do INSS para que o afastamento se revista de legalidade (a exigência de autorização do Poder Legislativo, como já declinado, é inconstitucional). Concluindo a perícia oficial pela incapacidade temporária para o exercício das funções, o Prefeito passa a receber o auxílio-doença do INSS e o Município arca, tão somente, com a diferença entre o valor desse benefício previdenciário e o subsídio, de sorte que, somando ambos os componentes, não experimente decréscimo remuneratório. Em outras palavras, estando o Prefeito licenciado para tratamento da saúde, o Município não arca com a integralidade do subsídio, mas apenas com a complementação do auxílio-doença previdenciário, e desde que haja lei municipal prevendo a preservação da remuneração integral durante o afastamento (como há, na espécie). Ressalva-se que, nos termos do art. 63, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8213/91, cabe ao INSS pagar o auxílio-doença a partir do 16° dia de afastamento. Nos quinze primeiros dias, cabe ao Município pagar a integralidade do subsídio.

Saliento que o Tribunal de Justiça da Paraíba já adotou esse entendimento em sede de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802895-14.2017.8.15.0000 (Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, julgado em 09/10/2017). 

Tal raciocínio também é adotado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Veja-se:

“Os INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), à unanimidade de votos, na sessão desta data, de acordo com a Proposta de Decisão do Relator, RESOLVERAM CONHECER DA CONSULTA formulada pelo Senhor FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA e respondê-la no seguinte sentido:

1) O subsídio do Vereador legalmente licenciado por motivo de doença, acima de 15 (quinze) dias, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, deverá ser honrado pelo INSS;

2) A diferença entre o SUBSÍDIO e o AUXÍLIO-DOENÇA, quando legalmente assegurada a licença remunerada, será paga pela Administração Pública;

3) A Câmara honrará o pagamento do subsídio do Suplente (grifei) (TCE-PB, Parecer PN TC 019/2010, Processo TC 03503/10).


Aliás, tal entendimento é extremamente difundido nos Tribunais Pátrios, consoante se ilustra a seguir:

Apelação cível. Mandado de segurança. Licença remunerada. Vereador. Tratamento de saúde. Previsão na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de licença remunerada com vencimentos integrais. Auxílio-saúde pelo INSS de valor inferior aos vencimentos integrais. Pedido administrativo de suplementação do valor indeferido. Impetração do mandamus. Concessão da ordem. Recurso da Municipalidade. Desprovimento de rigor. Previsão legal que embasa o pleito do impetrante. Não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade no caso, uma vez não se tratar da criação de um benefício previdenciário. Normas municipais que versam sobre remuneração, não sobre benefício previdenciário. Direito líquido e certo demonstrado de plano. De rigor a concessão da ordem. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001076-27.2013.8.26.0512; Ac. 7810192; Ribeirão Pires; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano; Julg. 25/08/2014; DJESP 08/09/2014).


REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA A VEREADOR MUNICIPAL. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PREVISTO NA LEI LOCAL. Apelo voluntário desprovido. Pode o vereador se afastar de suas funções em razão de doença, sem prejuízo de seus subsídios, se este direito lhe é assegurado pela Lei orgânica do município e pelo regimento interno da Câmara de Vereadores. (TJPR; ReNec 0136447-8; Piraí do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Bortoleto; DJPR 18/07/2008; Pág. 133). 

Neste caso concreto, a inexistência de perícia médica oficial pelo INSS fulmina a probabilidade do direito alegado. O impetrante colacionou apenas atestados emitidos por médicos que sequer compõem junta médica oficial do Município de Desterro, em sua maioria particulares. No ID 12022141 (p.3), apresentou laudo emitido por médico particular, com data de 21/12/2017, que indica cardiopatia (insuficiência cardíaca congestiva - ICC) e um prazo de seis meses de afastamento. No ID 12022126 (p.3), apresentou laudo também emitido por médico particular, com data de 29/06/2017, que indica pré-diabetes, síndrome do intestino irritado, colite e esofagite, indicando um prazo de seis meses. No ID 12022108 (p.1), apresentou um atestado emitido por médico da rede pública do Município de Sapé, com data de 08/01/2017, o qual aponta transtorno depressivo recorrente e prazo indeterminado. Percebe-se que os laudos apresentados sequer convergem para uma mesma patologia ou um conjunto de patologias, além de apresentarem prazos diferentes de afastamento. Ademais, são lacunosos para os fins do direito público, posto que deveriam atestar, cabal e expressamente, a incapacidade total transitória para o exercício específico das funções de Prefeito, que não exigem esforço físico, mas apenas intelectual. Portanto, toda essa divergência de dados robustece a necessidade imperativa de que o primeiro impetrante se submeta à perícia médica oficial inerente ao regime previdenciário geral a que se sujeita, em observância do princípio da legalidade.

Ante o expendido, apesar da vislumbrada inconstitucionalidade da previsão legal de autorização do Poder Legislativo para o gozo de licença para tratamento de saúde, a ausência de sujeição a perícia oficial a cargo do INSS fulmina a probabilidade do direito e, por consequência, a possibilidade de concessão da pretendida tutela provisória de urgência.

DISPOSITIVO.

Posto isso, com espeque no art. 300, caput e §3°, do CPC, c/c art. 7°, III e §2°, da Lei Federal n.° 12.016/09, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

INTIMEM-SE os impetrantes a respeito desta decisão, somente por seu advogado (expediente eletrônico).

Deixo de determinar a notificação da autoridade dita coatora, posto que já prestou as informações antecipadamente.

DÊ-SE CIÊNCIA ao Exm.º Procurador Jurídico do Município de Desterro-PB, preferencialmente por expediente eletrônico ou, inexistindo tal agente público cadastrado no PJE para tanto, o que deverá ser certificado nos autos, por mandado, para que, querendo, no prazo de dez dias, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.º 12.016/09. Inexistindo Procurador Jurídico nos quadros do Município, certifique-se e envie-se o mandado, somente nesta hipótese, para a pessoa do Prefeito em exercício (art. 75, III, do CPC).

Decorrido o último dos prazos, independentemente de conclusão, certifique-se se houve manifestação e, em seguida, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para os fins do art. 12 da Lei Federal n.° 12.016/09.

Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06.

Cumpra-se.

Taperoá/PB, 23/01/2018.

Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa
Juiz Substituto
(Assinado eletronicamente)
1 Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
[...]
Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;
2 Art. 44 - As sessões extraordinárias serão destinadas exclusivamente a discussão e votação da matéria constante da ordem do dia.
§ 1 - A sessão extraordinária será convocada pelo Prefeito, no caso de emergência ou de interesse público relevante, ou pela maioria dos membros da Câmara.
[...]
§ 4 - Fica o Presidente obrigado a convocar e realizar as sessões extraordinárias, no prazo máximo de cinco dias, a partir da data de recebimento da solicitação da mesma.

  Assinado eletronicamente por: RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA
ID do documento: 12209200  18012320455655400000011936695

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