Servidoras de Desterro tem salários reduzidos e acionam a justiça - Desterro1

ÚLTIMAS

Desterro1

O Blog numero 1 de Desterro.

Publicidade e Propaganda

test banner

PUBLICIDADE CAPA 2 - DESTERRO

test banner

ANUNCIO INTERNO 1

test banner

7 de dez. de 2017

Servidoras de Desterro tem salários reduzidos e acionam a justiça


As servidoras do município de Desterro PB acionam a Justiça devido a diminuição dos seus salários.

O advogado entrou dois mandados de segurança contra a Prefeitura Municipal de Desterro, devido a redução salário das servidoras Marivânia Campos e Marlineide Campos.

Na segunda feira Juiz concedeu a liminar, determinado que proceda o pagamento da remuneração, sob pena de multa diária de 2mil reais pelo descumprimento da decisão.

A Prefeitura será intimada e após isso passa a ficar obrigado a cumprir a decisão. 


Saiba mais do Processo: 


Poder Judiciário da Paraíba
Vara Única de Teixeira
MANDADO DE SEGURANÇA (120) 0800289-04.2017.8.15.0391
DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança manejado por MARLINEIDE CRISTINA CAMPOS em face de VALTÉCIO DE ALMEIDA JUSTO, Prefeito Municipal em exercício de Desterro-PB, na qual a mesma pretende a concessão de liminar para que se respeite a irredutibilidade de seus vencimentos.

Juntaram documentos.

O impetrado e o ente público apresentaram as informações.

É o breve relato. Decido.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à impetrante.

Com efeito, até o final de 2016, a mesma ostentava a classificação “Professora P2 Classe B 40 horas”, com vencimento base de R$ 2.933,54. Desde o início desse ano, a mesma passou a ostentar a classificação “Professora P2 Classe B 30 horas”, com vencimento base de R$ 2.200,16.

Ora, não há qualquer ilegalidade em se alterar a jornada de trabalho do servidor público, desde que haja o devido processo administrativo prévio e não se vislumbre desvio de finalidade. Contudo, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade nominal dos vencimentos, a fim de se evitar abusos.

O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade da concessão de liminar em mandado de segurança, suspendendo o ato que motivou o pedido, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração, e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final da demanda.

De sorte que, para a concessão do provimento cautelar é necessária a comprovação da existência, de plano, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem coexistir, procedendo-se a uma cognição sumária.

Compulsando os autos, sob uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo que restaram demonstrados os pressupostos ínsitos ao deferimento, em parte, da medida.

Consoante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Vejamos:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Magistério. Reenquadramento. Alteração da carga horária semanal. Redução dos proventos. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STF, ARE nº 734.020/RN, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffolli, DJe de 09/8/2013).

Não difere o entendimento dos Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 11.738/08. CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS/AULA SEMANAIS. VENCIMENTO PROPORCIONAL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior. Tratando-se de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08 deve se dar de forma proporcional, conforme expressa previsão no § 3º do artigo 2º da referida Lei. Resta consolidado no STF e STJ que o servidor público não possui direito líquido e certo ao regime remuneratório, desde que não haja redução em sua remuneração nominal. Não tendo a parte autora comprovado que exerceu suas atividades laborais em período superior ao estabelecido na legislação local, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. (Apelação nº 0000355-42.2012.815.0601, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 10.07.2015).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE VICÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PORTARIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM IMPROVIMENTO DO APELO À UNANIMIDADE. (Apelação nº 0000748-85.2009.8.17.1580, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Antenor Cardoso Soares Júnior. j. 23.02.2016, unânime, DJe 08.03.2016).

Logo, é possível a alteração da jornada de trabalho, bem como da forma de cálculo de remuneração sem que isso contrarie a Constituição Federal, desde que essa modificação não importe em diminuição nominal do montante global do valor percebido pelo servidor, o que ocorreu no presente caso.

A impetrante é servidora pública, no exercício da função de professora e, a partir do mês de janeiro de 2017 teve sua carga horária reduzida para 30 (trinta) horas semanais.

Ocorre que, pelo que consta dos contracheques acostados, a redução da carga horária de trabalho incidiu, diretamente, nos valores recebidos pela mesma, porquanto houve diminuição nominal dos vencimentos, violando, assim, o princípio da irredutibilidade dos salários, prevista no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal.

Em suas informações, o impetrado não desconstitui as razões ora apresentadas, vez que a redução proporcional às horas trabalhadas em relação ao piso nacional do magistério (que adota por parâmetro a carga horária semanal de 40h) não autoriza a redução nominal e unilateral da remuneração.

Sendo assim, restou demonstrado o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da medida liminar requerida, porquanto, como já fora dito anteriormente, o impetrante e município informaram que alteraram a carga horária da impetrante e, como corolário, adequaram sua remuneração, o que ocasionou a redução nominal de seus vencimentos, o que é vedado.

Presente também o periculum in mora, diante do caráter alimentar das verbas reduzidas.

Por fim, quanto à imposição de astreintes, o STJ tem admitido sua imposição no writ constitucional. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes.
2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental.
3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º).
4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da LMS (lei 12.016/2009), CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, e, por conseguinte, determino à autoridade coatora que reestabeleça os vencimentos nominais da impetrante aos valores anteriores à redução da carga horária de trabalho, à partir desta decisão até o julgamento de mérito deste remédio constitucional.

Adotem-se as seguintes providências:

1. EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE, INTIMANDO A AUTORIDADE COATORA DA CONCESSÃO DESTA LIMINAR (ART. 7º, III, LEI Nº 12.016/09), fazendo constar no mesmo que o não cumprimento desta decisão pode constituir crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das sanções administrativas por improbidade administrativa e da aplicação da Lei dos Crimes de Responsabilidades (lei nº 1.079/50), quando cabíveis (art. 26 da LMS – n. 12.016/2009), além de imposição de multa cominatória pessoal, que resta fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada remuneração mensal que deixe de ser paga na forma determinada, desrespeitando-se esta decisão.
2. Após o cumprimento das medidas acima, vistas ao parquet (art. 12, lei nº 12.016/09).
3. P.I.

Teixeira, data e assinatura digitais.


CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO
Juiz de Direito

Redação Desterro1 
Informações da defesa

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário. Sua opinião é muito importante para o blog.

PUBLICIDADE INTERNA 2

test banner